Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências. |
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.
Parágrafo único – VETADO
I, II, III e IV – VETADOS
Art. 2º – A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município.
Art. 3º – A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4º – A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – interdição do estabelecimento;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
§ 1º – Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.
§ 2º – A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão e entidade do Poder Público.
Art. 4º promulgado em 23/04/2008 e publicado em 29/04/2008
Art. 5º – VETADO
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.332/07, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy)