Dispõe sobre realização de atividades artísticas e
culturais em praça pública do Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município independerá de prévia comunicação ou autorização de órgão público municipal desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – não haja utilização de som mecânico ou montagem de palco;
II – a atividade tenha encerramento até as 22:00h (vinte e duas horas);
III – a concentração de artistas e de público no local da atividade não obstrua a circulação de pedestres ou veículos.
Art. 2º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
§ 1º – VETADO
§ 2º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
VI – VETADO
§ 3º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – A atividade realizada em praça do Município não poderá ser cercada e será gratuita.
Art. 6º – Serão consideradas atividades artísticas e culturais, para fins desta Lei, todas as manifestações, shows, performances, saraus e recitais, nas mais diferentes linguagens, como teatro, dança, circo, mímica, música, artes visuais e plásticas, literatura e poesia.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.287/10, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy)